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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do supermercado Crestani & Filhos Ltda., de Francisco Beltrão (PR), a pagar indenização a uma auxiliar de panificação dispensada um dia após apresentar atestado para ficar afastada do serviço durante a pandemia, porque estava com um tumor cancerígeno na garganta. Para o colegiado, a dispensa foi discriminatória.
Linfoma não Hodgking
A auxiliar comprovou que, quando foi contratada, em 21/2/2018, já estava em tratamento de um tipo de câncer, o Linfoma não Hodgking, diagnosticado dois anos antes. Por diversas vezes, ela apresentou atestados após sessões de tratamento no centro especializado de uma cidade próxima.
Câncer de garganta
Em maio de 2020, ela recebeu a notícia que o câncer tinha progredido e havia um tumor na garganta. Pouco depois, apresentou atestado médico pedindo seu afastamento durante a pandemia, em razão de sua condição de saúde. No dia seguinte, o supermercado a demitiu sem justa causa.
“Baixa produtividade”
Na Justiça, a auxiliar pediu reparação por danos morais, por entender que a dispensa fora discriminatória.
A Crestani & Filhos alegou, em sua defesa, que a causa da dispensa eram “dificuldades de relacionamento da profissional com os colegas, comportamentos não adequados para o ambiente de trabalho e baixa produtividade”.
Sem comprovação
Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, o empregador não comprovou seus argumentos. A sentença considerou a dispensa discriminatória e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Recomendação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região retirou a punição. Para o TRT, a empresa sabia do problema de saúde desde a contratação, e o linfoma não é doença que gere estigma ou preconceito que torne presumida a dispensa. O tribunal também não considerou crível que o atestado tenha motivado a demissão, porque ele apenas faz uma recomendação sobre de afastamento da auxiliar do contato com outras pessoas.
Tratamento prolongado
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, com a necessidade de tratamento prolongado, a baixa imunidade e o risco da covid-19 piorar o quadro, não é razoável deduzir que o atestado tenha apenas sugerido o afastamento, considerando a linguagem comumente utilizada neste tipo de documento. Esse entendimento é corroborado pelo intervalo de apenas um dia entre a apresentação do atestado e a dispensa da auxiliar.
Dispensa discriminatória por câncer
O ministro explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), uniformizadora da jurisprudência do TST, concluiu que o câncer é doença grave que causa estigma, aplicando-se a ele a presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Por se tratar de presunção, ela pode ser afastada caso o empregador comprove que houve outro motivo para a dispensa. No caso, porém, com base no contexto da extinta relação de emprego, não é possível concluir que a demissão tenha se dado por dificuldades de relacionamento, comportamento inadequado e baixa produtividade, como alegado pela empresa. “Essa prova não foi produzida”, concluiu.
A decisão foi unânime.
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