Período: Novembro/2024 | ||||||
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O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. E visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, ajudando no desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Existem dois tipos de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório.
O estágio obrigatório é aquele que faz parte do projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Podem oferecer estágio as empresas em geral, órgãos públicos e os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados nos seus órgãos de classe.
Esta é uma dúvida muito comum por parte dos contratantes. Mas seja ele obrigatório ou não obrigatório, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas é preciso respeitar os seguintes requisitos:
O ponto de maior erro quando se fala de estágio é não respeitar a compatibilidade das atividades a serem desenvolvidas com o curso que o estagiário faz. Por exemplo, uma empresa não pode oferecer estágio no escritório contábil para um estudante de artes cênicas.
O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos empregados da empresa (vale-transporte, salvo o pagamento do auxílio-transporte em caso de estágio não obrigatório, vale-alimentação, assistência médica, etc.).
No entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder esses benefícios aos estagiários, sendo aconselhável que não sejam descontados do valor da bolsa paga ao estudante.
Vale lembrar que a eventual concessão de benefícios no estágio relacionados a transporte, a alimentação e a saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções:
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos anteriormente mencionados serão aplicados a cada um deles.
O estagiário não tem direito a férias remuneradas, mas quando ultrapassa um ano, o estagiário tem direito a um recesso de 30 dias. O recesso em questão deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. O período do recesso deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. Vale lembrar que se a duração for inferior a 1 ano, o recesso será proporcional.
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Atualizado em: 27/11/2024 01:45 |