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Demissão não-discriminatória não dá a portador de HIV direito à reintegração

Fonte: TST
Não foi discriminatória a demissão de um portador de HIV, funcionário do Condomínio Edifício Maison Cristal, em São Paulo, pois todos os empregados do condomínio foram dispensados, e não apenas o autor da reclamação trabalhista. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista do trabalhador, que pretendia a reintegração no emprego e indenização por danos morais, alegando que foi dispensado por ser soropositivo. A reintegração havia sido rejeitada pela Justiça do Trabalho de São Paulo,. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ordenamento jurídico brasileiro não atribui ao portador do vírus da AIDS estabilidade no emprego, vedando, no entanto, qualquer prática discriminatória em seu acesso ou manutenção, conforme estabelecido pela Lei 9.029/95. O TRT/SP verificou que o condomínio demitiu, com exceção do zelador, todos os empregados, e não apenas o portador de HIV, para contratar empresa terceirizada de mão-de-obra para realização dos serviços de manutenção e portaria. No caso em questão, o Regional entendeu ser irrelevante o aspecto de o empregador ter conhecimento ou não do estado de saúde do funcionário. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, a jurisprudência do TST evoluiu no sentido de presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador sabe que o empregado é portador do HIV e não demonstre que o ato foi orientado por motivo diverso. No caso do funcionário do Condomínio Edifício Maison Cristal, porém, a relatora concluiu que “as circunstâncias configuraram a ausência de ânimo discriminatório”, diante dos fatos narrados pelo TRT. A história Contratado como faxineiro em maio de 1998, o empregado foi dispensado em agosto de 2001, logo após o falecimento da esposa, aos 35 anos, devido a complicações decorrentes da AIDS. Na ação, o autor defendeu a idéia de que basta o trabalhador ser portador do vírus HIV para que se presuma que sua dispensa imotivada é discriminatória. Para justificar sua reivindicação, alegou violados os artigos 3º, inciso IV, 5º, inciso XLI, e 7º, incisos I e XXXI, da Constituição Federal e 1º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95. A 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, no entanto, julgou improcedente o pedido, ao concluir, inclusive por prova oral colhida em audiência, que o faxineiro não foi dispensado por motivo de discriminação. O juiz verificou que não há sequer indício de que a dispensa teve conexão com o mal do qual está acometido o trabalhador.

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