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A 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa de alimentos a pagar verbas de rescisão contratual a uma ex-atendente de loja que ficou contratada por apenas sete dias.
Na ação, a ex-atendente alega que foi admitida em 18 de abril de 2008, tendo sido dispensada, injustamente, 7 dias depois, sem ter sua carteira de trabalho assinada e sem o pagamento das verbas rescisórias.
O advogado da empresa argumentou não ser cabível a ação pois a ex-empregada tinha sido dispensada por não ter apresentado a documentação necessária para formalizar o contrato. Além disso, em depoimento durante a audiência preliminar, o sócio da empresa afirmou que o contrato foi firmado, de modo verbal e a título de experiência, por sete dias. Segundo ele, “a empresa não assina a CTPS de qualquer empregado por um pequeno período de experiência”.
Para o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, não há contrato por prazo determinado celebrado de forma verbal, nem mesmo o contrato de experiência. E que, ainda, “o gesto conspira contra o princípio favorável à continuidade do vínculo de emprego e rompe com a lógica adotada pela CLT, quanto à indeterminação de prazo nos vínculos de emprego”.
Portanto, com base no art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece ser direito do empregado e obrigação do empregador a assinatura da CTPS pouco importando o número de dias trabalhados, a empresa foi condenada a pagar a ex-atendente, verbas de rescisão contratual no valor de R$ 1.894,98.
A decisão é passível de recurso.
(Noemia Colonna)
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