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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, à unanimidade, decidiu assegurar, ao impetrante, a colação de grau no curso de farmácia da Universidade Federal do Maranhão, independentemente da conclusão da habilitação em bioquímica.
O juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão concedeu a segurança fundamentando que, ao tempo do exame do pedido, já tendo concluído o curso de Farmácia, inclusive com a apresentação de monografia, o impetrante encontrar-se-ia habilitado ao exercício da profissão de farmacêutico.
Na ocasião, verificou o magistrado que o curso de farmácia da Universidade Federal do Maranhão possui duas grades de formação: uma composta por sete semestres letivos, que confere o grau de farmacêutico; outra, que soma àqueles mais três períodos, correspondente à habilitação em bioquímica e que confere o grau de farmacêutico-bioquímico.
Sentenciou que, considerando a nomeação do impetrante para o cargo de farmacêutico junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, o qual requereu tão-somente formação básica em curso de farmácia, devidamente já concluído pelo Impetrante, mostra-se ilegítima a resistência imposta pelos Impetrados que apresentava reflexo imediato ao exercício da profissão.
A Universidade Federal do Maranhão alegou que, o impetrante não concluíra a monografia nem se submetera ao Enade, além do que, de acordo com as normas daquela instituição, o aluno do Curso de Farmácia recebe apenas um diploma: de Farmacêutico, com habilitação em Farmácia, ou de Farmacêutico, com habilitação em Farmácia-Bioquímica, sendo que o aluno que opta pela habilitação em Farmácia, que é concluída no final do 7º período do curso, recebe o diploma de Farmacêutico, desde que, evidentemente, tenha sido aprovado em todos os créditos, inclusive na Monografia de Conclusão de Curso, e participado do Enade.
No seu voto, o relator considerou demonstrado pela documentação dos autos que o impetrante estava matriculado no 8º período e optou pela graduação em farmácia-bioquímica, que projeta a conclusão do curso para mais três períodos letivos, circunstância que, todavia, não dá lastro à decisão administrativa que recusou a expedição do diploma de farmacêutico pleiteado, na medida em que cursou ele os sete semestres do referido curso, com a apresentação de monografia, tendo, inclusive, participado do Enade. Estava, pois, habilitado ao exercício da profissão de farmacêutico.
Concluiu, declarando que consoante bem observou a sentença, "a habilitação em bioquímica apresenta-se como um plus, ou seja, como uma complementação ao curso de farmácia, não se mostrando, dessa forma, essencial, vale dizer, indispensável, para o exercício da profissão de farmacêutico".
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