Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Em se tratando de execução definitiva, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou em depósito, para garantir o crédito do empregado. A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença nesse sentido, negando provimento ao recurso de um banco, que protestava contra a ordem de bloqueio de numerário através do sistema Bacen-Jud. A Turma entendeu que a empregada teve razão em recusar os bens oferecidos à penhora pelo devedor (letras financeiras do tesouro), uma vez que não foi obedecida a gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil.
No caso, o banco executado fez um depósito parcial no valor de R$526.503,51 e ofereceu à penhora letras financeiras do tesouro no valor de R$902.112,46 (trata-se de uma modalidade de empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para captar recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs e as resgatam no período e valores previamente combinados.) Porém, essas letras financeiras do tesouro foram rejeitadas pelo reclamante, ao fundamento de que a penhora deveria recair sobre depósito em espécie, principalmente considerando-se o fato de que o executado é uma instituição financeira de renome nacional.
Em sua defesa, o banco executado argumentou que os títulos nomeados à penhora são negociados em bolsa e possuem liquidez imediata. Alegou ainda que, de acordo com o artigo 620 do Código de Processo Civil, a execução deve se processar da forma menos onerosa para o devedor.
Entretanto, segundo explicações da relatora do recurso, desembargadora Cleube de Freitas Pereira, o artigo 655 do CPC coloca o dinheiro em primeiro lugar na relação de bens sobre os quais deve recair a penhora seguindo a ordem de prioridade. Além disso, a legislação que regula a matéria recomenda a utilização do sistema Bacen-Jud com precedência sobre outras modalidades de bloqueio judicial. “Ora, se a execução nos autos é definitiva e a nomeação de bens pelo executado não observou a gradação estatuída no artigo 655 do CPC, e tendo-se em mente que se trata de uma das maiores instituições financeiras do país, a penhora deve se efetivar sobre numerário, haja vista que não representa ônus demasiado e nem compromete a saúde financeira do devedor” – concluiu a relatora, negando provimento ao recurso do banco reclamado.
( AP nº 01284-2006-001-03-00-5 )
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |