Período: Novembro/2024 | ||||||
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A partir de 01.01.2009, os escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional passam a ser tributados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 18, § 5ºB, XIV, da LC 123/2006, com redação dada pelo art. 3º da LC 128/2008).
A transferência do Anexo V para o III torna mais justa a carga tributária para os escritórios contábeis, que reinvindicavam há muito tempo um tratamento mais adequado à sua realidade.
A Resolução CGSN 51/2008, disciplinou essa matéria, prevendo, em seu artigo 6º, XVI, "b", que a partir de 01.01.2009 serão aplicadas a essas receitas as alíquotas do seu Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS. Com isso, serão aplicadas as seguintes alíquotas, de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores pelo contribuinte:
Receita Bruta em 12 meses R$ |
Alíquota |
Até 120.000,00 |
4,00% |
De |
5,42% |
De |
6,76% |
De |
7,47% |
De |
7,53% |
De |
8,19% |
De |
8,28% |
De |
8,37% |
De |
8,94% |
De |
9,03% |
De |
9,93% |
De |
10,06% |
De |
10,20% |
De |
10,35% |
De |
10,48% |
De |
11,85% |
De |
11,98% |
De |
12,13% |
De |
12,27% |
De |
12,42% |
Em especial, destaca-se que esses valores, além do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, passaram a englobar, também, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP.
Dessa forma, o benefício em relação à carga tributária significativo. Muitos escritórios que estavam recolhendo até 31.12.2008 o Simples Nacional mediante aplicação de da alíquota de 15% passarão a aplicar a alíquota de 4% e terão, ainda, a vantagem da inclusão da CPP no Simples Nacional.
Recolhimento do ISS
Não houve alteração em relação ao recolhimento do ISS. A nova redação dada ao § 22 do artigo 18 da LC 123/2006 continua a prever que os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.
Portanto, esse recolhimento, que está fora do Simples Nacional, deve continuar a observar as regras aplicáveis em cada município, a quem caberá definir o valor e a forma de recolhimento.
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP
Com a mudança para o Anexo III, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP (Artigo 22 da Lei nº 8.212/91) passou a integrar o recolhimento unificado.
Dessa forma, a partir de 1º.01.2009, não será mais necessário o recolhimento em separado da CPP.
Contrapartida
Em contrapartida, os escritórios de contabilidade individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à primeira declaração anual simplificada da microempresa e à opção de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006 (que cria a figura do microempreendedor individual - cuja receita bruta no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 36 mil).
Os escritórios de serviços contábeis deverão também de fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas sobre as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo Simples Nacional.
Outra determinação é que os escritórios promovam eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para os clientes de microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo Supersimples. Na hipótese de descumprimento das obrigações, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
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Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |