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Embora não exista qualquer norma legal ou convencional que garanta aos professores acréscimo salarial em virtude da obtenção de titulação, a adoção deste procedimento pela instituição de ensino em relação a determinados professores indica a existência de cláusula contratual pactuada entre as partes, ainda que tacitamente. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deu provimento ao pedido de diferenças salariais formulado por um professor, que obteve o título de mestre, mas não recebeu o adicional correspondente.
A reclamada negou remunerar melhor alguns professores conforme a qualificação. Alegou, em sua defesa, que o reclamante foi admitido sem a exigência de titulação e que não existe nenhuma norma que assegure acréscimo salarial ao professor em decorrência de obtenção de título. Como o reclamante não possui plano de cargos e salários, sua remuneração é estabelecida pelo artigo 320 da CLT.
Os recibos salariais juntados ao processo demonstraram que, mesmo depois de ter concluído o curso de mestrado, em 2004, o professor continuou recebendo o mesmo valor da hora-aula pago antes da obtenção do título. Pela prova testemunhal, ficou comprovado que a instituição de ensino costumava conceder acréscimos salariais a determinados professores em decorrência da nova titulação, enquanto outros, em situação idêntica, não recebiam a majoração salarial correspondente ao título. A testemunha da própria reclamada chegou a reconhecer que havia diferenciação nos salários de professores que concluíram o mestrado. As testemunhas não souberam informar qual era o critério utilizado pela empresa.
Segundo explicações do relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, a conduta habitual da reclamada de conceder privilégios salariais a determinados professores em detrimento de outros em situação semelhante, caracteriza tratamento discriminatório. Neste sentido, a Turma concluiu que, apesar da ausência de previsão legal e convencional sobre a matéria, a progressão salarial deve ser estendida ao reclamante.
( RO nº 00729-2008-104-03-00-9 )
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