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No dia 17 de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF negou três pedidos de liminares e anulou uma ação por falta de autenticidade e interesse processual sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota – Difal do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para consumidor final não contribuinte. Com isso, o tema segue em discussão, uma vez que ainda terá que ser analisado pelo Plenário do STF.
Após a publicação da lei que regulamentou o Difal, no início de janeiro, o STF recebeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs sobre o assunto, todas, contudo, discrepantes.
Se por um lado as ADIs 7075 e 7066, do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos – Sindisider e da Associação Brasileira de Indústria de Máquinas – Abimaq, nessa ordem, eram divergentes à cobrança em 2022.
Já as ADIs 7070 e 7078, dos estados de Alagoas e Ceará, respectivamente, pleiteavam a cobrança já nos primeiros 90 dias deste ano.
É importante ressaltar que a normatização do Diferencial de Alíquotas considerou a uma condição do STF, que vetou a cobrança do Difal até que fosse criada uma legislação sobre o assunto, mas com efeitos a partir de 2022.
Então, foi promulgada a Lei nº 1.608/2021, que trata do Difal do ICMS, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro. Pelo texto, os efeitos seriam produzidos seguindo o princípio constitucional da noventena, que remete ao prazo de 90 dias. Portanto, a contar apenas pela data da legislação estadual, a cobrança começaria em 30 de março.
Só que, segundo o princípio da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS, previsto na Constituição, os estados só deveriam cobrar o Difal em 2023. Mesmo assim, muitos estados anunciaram que cobrarão o Difal antes de 2023.
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