Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
O Projeto de Lei 1165/23 inclui na relação das despesas dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os pagamentos efetuados com compra, treinamento, alimentação, acomodação e despesas veterinárias de cão-guia.
Pela proposta, as deduções serão limitadas a R$ 10 mil a cada cinco anos para a aquisição do cão-guia, mas esse prazo poderá ser menor em caso de comprovado falecimento daquele anteriormente adquirido. Na hipótese de treinamento, alimentação, acomodação e despesas veterinárias, o limite total será R$ 1,5 mil.
O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda. Atualmente, essa norma já prevê a dedução, na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, da totalidade dos gastos com saúde e de parte das despesas efetuadas com educação em estabelecimentos oficiais de ensino, entre outros itens.
“O cão-guia é fundamental para a inclusão social de pessoas com deficiência visual, física, intelectual ou sensorial, uma vez que lhes dá autonomia e independência para a realização das atividades cotidianas”, disse o autor da proposta, deputado Celso Sabino (União-PA), ao defender as mudanças.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Edição: Natalia Doederlein
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8117 | 5.8127 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0864 | 6.1013 |
Atualizado em: 27/11/2024 03:34 |