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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) anunciou novas regras para o registro de escritórios e profissionais de contabilidade, que entrarão em vigor a partir de 2024. Conheça as mudanças e mantenha seu registro e o de seu escritório contábil em dia.
As principais regras para o registro de escritórios de contabilidade, definidas pela Resolução CFC nº 1.708/2023, que entra em vigor em 01/01/2024, estão resumidas no quadro a seguir.
Organizações contábeis: Pessoas jurídicas, matriz ou filial, dedicadas a atividades contábeis, que devem ser registradas no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição.
Cooperativas de trabalho: Devem ter somente profissionais de contabilidade devidamente registrados nos CRCs.
Sociedade Anônima: Não pode se registrar para atividades contábeis.
As organizações contábeis devem ser compostas por:
Registro das Organizações:
O registro será concedido quando a atividade contábil for um dos objetivos da organização e os profissionais da contabilidade detiverem a maioria do capital social.
As pessoas jurídicas que possuam atividade contábil podem participar de sociedade contábil desde que possuam registro ativo e regular no CRC.
Registro Originário: Concedido pelo CRC da sede da requerente, atendendo às condições dos arts. 5º a 8º da Resolução CFC nº 1.708/2023.
Registro Transferido: Concedido pelo CRC da nova sede, conforme os arts. 9º a 11 da Resolução.
Registro de Filial: Concedido para estabelecimento em localidade diversa da matriz, conforme os arts. 13 e 14 da Resolução.
Registro de Contrato Social/Alterações: Realizado no CRC da respectiva jurisdição.
Firma/Denominação/Razão social/Nome de fantasia: Devem ser compatíveis com a atividade contábil.
Cancelamento: Ocorre em casos de distrato social, falecimento ou cassação de sócios sem substituição em 60 dias (art. 15).
Baixa: Decorre de interrupção das atividades, baixa do registro profissional, suspensão temporária, cessação da atividade ou vacância sem substituição em 60 dias (arts. 17 e 18).
Os profissionais de contabilidade – contadores e técnicos contábeis – devem observar as novas regras para registro no CRC, vigentes a partir de 01/01/2024, conforme a Resolução CFC nº 1.707/2023.
Somente contadores ou técnicos em contabilidade registrados no CRC podem exercer a profissão.
Registro Profissional:
Deve ser obtido no CRC da jurisdição do domicílio profissional.
Registro Originário: Concedido aos bacharéis em Ciências Contábeis ou técnicos que concluíram o curso até 14/06/2010, conforme a Resolução CFC nº 1.707/2023.
Registro Transferido: Concedido ao portador de registro originário que altera sua jurisdição.
Alteração, Cancelamento e Outros:
Possibilidade de alteração de categoria, exercício em outra jurisdição e transferência de registro (arts. 10 a 16).
Cancelamento: Pode ocorrer por decisão administrativa, falecimento, cassação do exercício profissional ou decisão judicial.
Baixa: Pode ser solicitada em caso de interrupção ou cessação das atividades na área contábil.
Suspensão e Cassação: A suspensão é temporária e a cassação é definitiva, ambas decorrentes de penalidade ou decisão judicial.
Pode ser restabelecido mediante procedimentos previstos (arts. 26 e 27).
Registro para Contador Formado no Exterior:
Requer diploma revalidado no Brasil e aprovação em Exame de Suficiência.
Vedação ao Registro:
Não é permitido para portadores de diplomas de cursos de Gestão com especialização em contabilidade ou tecnólogo em Contabilidade.
O profissional deve manter-se regular e atualizado no CRC, sem punições disciplinares ou éticas pendentes.
Além de manter a regularidade do escritório e dos profissionais, é fundamental acompanhar a regularidade fiscal dos clientes.
Fonte: Jornal Contábil
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Atualizado em: 29/11/2024 09:39 |