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Peças de desinformação e matérias jornalísticas equivocadas estão repercutindo o recente julgamento do Superior Tribunal de (STJ) Justiça referente à incidência do PIS (Programa de Incentivo Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre créditos tributários de empresas. Tais contribuições não se aplicam a pessoas físicas, mas apenas a empresas. Desta forma, não é verdade que PIS e nem Cofins serão cobradas sobre a restituição do Imposto de Renda de pessoas físicas.
Criado em 1970, o PIS é uma contribuição mensal feita pelas empresas que custeia auxílios trabalhistas tais como seguro desemprego e abono salarial. A Cofins, por sua vez, custeia gastos com a seguridade social dos trabalhadores de empresas privadas referentes à previdência, saúde e assistência social.
A restituição do imposto de renda é a devolução de parte do imposto nos casos em que o valor recolhido tenha sido maior que o necessário. O valor da restituição é atualizado pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao do prazo final de entrega da declaração até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do depósito. Uma vez encaminhado ao banco, o valor da restituição não sofrerá atualizações, independentemente da data em for recebida a restituição. A restituição, inclusive a sua atualização, é isenta do imposto de renda de pessoa física e não está sujeita à incidência das contribuições devidas pelas empresas.
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Atualizado em: 28/11/2024 23:40 |