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Servidores públicos federais terão as licenças-maternidade e paternidade contadas apenas a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo a que ocorrer por último. A medida, que altera o entendimento até então adotado pela administração federal, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (11).
A nova diretriz tem base em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), elaborado pela advogada da União Yasmin de Moura Dias, e aprovado por despacho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O entendimento reconhece que, em casos de internação prolongada após o parto, a contagem imediata da licença compromete o direito à convivência familiar, ao cuidado direto e à formação do vínculo afetivo entre pais e filhos.
Segundo a autora do parecer, o objetivo é assegurar a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade, à paternidade e à infância. "A interpretação da norma precisa estar alinhada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à centralidade da família como núcleo de afeto e cuidado", afirmou Yasmin.
Com a mudança, o período de licença só será iniciado após a alta hospitalar do bebê ou da mãe, considerando o evento que ocorrer por último. A contagem retroativa não mais se aplica nesses casos.
O parecer foi elaborado em resposta a um pedido administrativo feito pelo advogado da União Rafael Formolo, cuja filha recém-nascida permaneceu internada por 18 dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Diante da situação, ele solicitou à AGU a prorrogação da licença-paternidade, considerando que a internação inviabilizou o pleno exercício do direito ao convívio com a filha.
A Consultoria-Geral da União analisou o caso e acolheu o pedido com base em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheciam o direito à contagem da licença após a alta, mas cuja interpretação ainda não era aplicada de forma administrativa pela União.
A medida representa uma mudança relevante na aplicação dos direitos de licença-maternidade e paternidade no âmbito federal e poderá ser adotada como referência por estados e municípios.
Ainda não há, no entanto, previsão de alteração formal na legislação, uma vez que a mudança decorre de interpretação administrativa. O parecer da AGU possui efeito vínculante no âmbito do Poder Executivo federal.
A nova diretriz reforça o entendimento de que licenças parentais devem considerar o melhor interesse da criança e a necessidade de assegurar tempo efetivo de cuidado pelos responsáveis legais.
A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 227, prioridade absoluta à criança e ao adolescente, incluindo o direito à convivência familiar. O artigo 7º, inciso XVIII, também assegura a licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário.
Decisões anteriores do STF e de tribunais superiores reforçam a interpretação de que o afastamento deve priorizar o bem-estar da criança, principalmente em casos que envolvem complicações médicas.
A aplicação administrativa desse entendimento pela AGU inaugura um novo paradigma na gestão de licenças no funcionalismo federal.
Servidores que enfrentarem situações similares devem formalizar o pedido junto aos órgãos de lotação, instruindo o requerimento com documentos que comprovem o período de internação e a data de alta hospitalar da mãe e/ou do bebê.
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