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A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit nº 210, reforçou que sociedades de advogados optantes pelo regime do lucro presumido podem excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores repassados a advogados ou outras sociedades parceiras.
Segundo o entendimento, apenas a parcela dos honorários efetivamente destinada à sociedade contratante deve ser considerada como receita bruta própria. O restante, transferido a parceiros que atuam conjuntamente na prestação de serviços jurídicos ao cliente, pode ser desconsiderado, desde que a parceria esteja formalizada conforme as normas da OAB.
A interpretação baseia-se no § 9º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), incluído pela Lei nº 14.365/2022. Esse dispositivo estabelece que os tributos devem incidir apenas sobre a receita que efetivamente couber à sociedade de advogados, autorizando a segregação dos valores repassados a terceiros parceiros.
A Receita destaca que essa exclusão é válida apenas nos casos de parcerias profissionais formais, em que o parceiro indicante participe do atendimento direto ao cliente. Situações de subcontratação ou relações meramente administrativas não se enquadram na regra.
Para garantir a validade da dedução, é necessário que a parceria esteja registrada nos Conselhos Seccionais da OAB e formalizada por contrato, com previsão de valores, escopo do serviço e forma de remuneração. A medida também se aplica às contribuições ao PIS e à Cofins, no regime cumulativo.
Apesar de reconhecer o direito à exclusão de valores repassados, a Receita declarou ineficaz parte da consulta que tratava de retenções tributárias. Segundo o órgão, a consulente não apresentou com clareza e precisão o fato gerador, tampouco identificou os dispositivos legais sobre os quais tinha dúvida, o que inviabilizou a análise completa.
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 210/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 210-2025
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