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A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional n° 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar n° 214/2025 trouxe um novo desenho para a tributação sobre o consumo, com a criação do IVA dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora o foco inicial esteja na tributação do consumo, seus efeitos podem recair sobre o regime de lucro presumido, utilizado por milhares de empresas no Brasil. Um dos motivos envolve a composição da receita bruta, base de cálculo do lucro presumido.
Conforme preceitua o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, a receita bruta não compreende os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. A criação do IBS e da CBS, por serem tributos não cumulativos e destacados na nota fiscal, não devem integrar a receita bruta das empresas. Essa exclusão impacta diretamente as bases de presunção utilizadas na apuração dos tributos federais, o que pode resultar em maior ônus para o contribuinte.
Outro ponto de tensão que está em vias de modificar o regime de lucro presumido é o PLP 182/2025, apresentado como parte do esforço para equilibrar as contas públicas e atender aos comandos da EC nº 109/2021 que, dentre outras medidas, exige a revisão de benefícios fiscais. O projeto de lei propõe redução linear de 10% da maioria dos incentivos fiscais federais e, de forma controversa, eleva em 10% os percentuais presumidos do regime, sob o argumento de que o lucro presumido figuraria como “benefício fiscal”.
Essa classificação, no entanto, é altamente questionável, pois não há respaldo legal ou doutrinário para tratar o lucro presumido como um benefício fiscal. Trata-se, na verdade, de um regime alternativo de apuração, com regras próprias de presunção de lucro, e menos complexo do que o regime do lucro real. Até mesmo a Receita Federal, nos relatórios divulgados sobre renúncias fiscais, inclui o Simples Nacional como espécie de benefício fiscal, mas não o lucro presumido.
Na verdade, o PLP 182 está mascarando a real natureza do regime ao classificá-lo como benefício fiscal apenas para fins de ajuste de contas públicas, o que poderia comprometer, inclusive, o teto de 2% do PIB previsto pela EC nº 109/2021, uma vez que o percentual estaria inflado artificialmente.
Apesar de todos os seus limites, o lucro presumido é valorizado por sua simplicidade e baixo custo de compliance, especialmente no contexto do sistema tributário nacional, considerado complexo e litigioso. Chega a ser comparado com o Simples Nacional, com aplicação direta e menos subjetividade.
Não está se afirmando que não deva existir quaisquer alterações no lucro presumido, regime criado há bastante tempo e que pode carecer de alguns ajustes. Contudo, a própria razão de existir do modelo é ser uma opção menos onerosa ao contribuinte, dentro dos limites legais de exigências. Se já não bastasse os impactos com a reforma tributária, classificá-lo como benefício fiscal para justificar aumento de alíquota certamente não é caminho mais adequado, podendo trazer implicações nocivas a esse regime de apuração.
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