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O ordenamento jurídico tributário brasileiro é atualmente composto por cinco tributos incidentes sobre o consumo: ICMS, PIS, Cofins, ISS e IPI. A regulamentação da Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214 de 2025, trouxe uma proposta de simplificação do sistema tributário, vigente desde a Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional). Com essa nova sistemática, o ICMS e o ISS passam a ser substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), enquanto os tributos PIS e Cofins serão unificados pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Diante dos preceitos do novo modelo tributário, evidencia-se a busca pela efetivação do Princípio da Simplicidade, cujo objetivo é racionalizar as diretrizes das obrigações principais e acessórias dos novos tributos, promovendo maior clareza, uniformidade e eficiência na arrecadação. Assim sendo, inicia-se um novo ciclo na tributação sobre o consumo, com impactos diretos sobre diversos setores da economia — especialmente o transporte de carga.
Atualmente, no regime do ICMS, o imposto é recolhido no local de origem da prestação do serviço de transporte. Contudo, conforme dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 2025, esse critério de incidência será alterado, passando o IBS a considerar como local da ocorrência o destino da operação, ou seja, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário da mercadoria.
As empresas de transporte devem redobrar a atenção aos procedimentos que passarão a vigorar no processo de transição, que se inicia em 2026. É fundamental estar atenta às mudanças nos processos operacionais, administrativos e fiscais que se aproximam. Além disso, será necessário investir na capacitação dos colaboradores, a fim de garantir que a implantação do novo sistema tributário ocorra em conformidade com a legislação.
Outro ponto importante trazido pela Reforma Tributária refere-se às alterações nos documentos fiscais. Por meio da Nota Técnica 2025.001 v1.08.a, foi definida uma padronização dos layouts, exigindo que os contribuintes informem dados relativos ao IBS, CBS e o IS. Caso as transportadoras não façam as devidas adaptações em seus sistemas para emitir o CT-e com as tags estabelecidas pela NT (Nota Técnica), a partir de janeiro de 2026 o CT-e será rejeitado e bloqueado, paralisando as operações.
Portanto, com a Reforma Tributária em curso, não podemos deixar as mudanças para a última hora. É fundamental atentar aos prazos e trabalhar de forma objetiva nas adaptações necessárias. Além disso, as empresas do setor de transporte de cargas devem iniciar a revisão de seus processos operacionais, realizando simulações e se preparando para uma possível elevação da carga tributária. Nesse momento, é essencial contar com o apoio do Contador ou de um Consultor Tributário, para que juntos possam traçar um planejamento detalhado e consistente.
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Atualizado em: 23/10/2025 14:20 |