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A Receita Federal determinou que empresas com administrador não sócio, em que este também exerça funções similares em outras companhias com fins lucrativos, podem ser impedidas de permanecer no Simples Nacional. A conclusão consta da Solução de Consulta COSIT nº 256, publicada em 12 de dezembro de 2025, em resposta a questionamento de contribuinte que pretendia nomear como gestor uma pessoa já atuante em duas outras sociedades, sendo uma optante pelo Lucro Real.
A consulta girou em torno da interpretação do inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, recentemente alterado pela LC nº 214/2025, que passou a incluir expressamente os administradores ou titulares “de fato ou de direito” na vedação ao Simples Nacional quando a receita bruta global ultrapassa R$ 4,8 milhões.
A empresa consulente defendia que o impedimento ao regime simplificado só ocorreria caso o administrador também fosse sócio de uma das empresas envolvidas. No entanto, a Receita refutou essa leitura, esclarecendo que a norma alcança também os administradores não sócios, desde que atuem como “titulares de fato” de outras pessoas jurídicas com fins lucrativos.
Na análise, a Receita reiterou entendimento já fixado na Solução de Consulta COSIT nº 16/2021, segundo a qual o somatório das receitas brutas das empresas coadministradas deve ser considerado para fins de enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional, mesmo que o administrador não detenha participação societária formal.
A decisão menciona também jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhece a possibilidade de enquadrar como “titular” o administrador de fato, para fins de aplicação das restrições previstas na legislação do Simples Nacional.
Assim, empresas que pretendam nomear administradores já envolvidos em outras sociedades devem considerar a receita global consolidada para verificar eventual desenquadramento. O limite legal continua sendo de R$ 4,8 milhões anuais, conforme definido no inciso II do caput do mesmo artigo.
A Receita ressalta, por outro lado, que o simples compartilhamento de funcionários entre empresas optantes pelo Simples Nacional não configura, por si só, hipótese de impedimento, desde que não envolva vínculo de titularidade ou administração entre elas.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 256-2025
Data da publicação da decisão: 12/12/2025
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