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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.304), que os valores referentes ao ICMS, PIS e Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A tese firmada uniformiza o entendimento em todo o país e tem efeito vinculante sobre os processos suspensos com a mesma matéria. A decisão foi tomada no julgamento realizado em 10 de dezembro de 2025, noticiada previamente pelo Rota (AQUI), tendo o acórdão sido publicado apenas ontem, em 17 de dezembro.
O julgamento envolveu mandado de segurança impetrado por uma empresa industrial, que buscava afastar a exigência da inclusão de PIS e Cofins no cálculo do IPI. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia negado a segurança, e o recurso especial da empresa foi escolhido como representativo da controvérsia.
Segundo o relator, ministro Teodoro Silva Santos, a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, não pode ser aplicada por analogia ao IPI. Isso porque, enquanto as contribuições incidem sobre o faturamento, o IPI tem como base o “valor da operação” de saída do produto industrializado, que inclui os tributos “por dentro” do preço.
De acordo com a decisão, a inclusão dos tributos na base do IPI é compatível com o artigo 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional e com o artigo 14, II, da Lei nº 4.502/1964. A corte entendeu que a exclusão dos tributos implicaria uma reconstrução artificial da base de cálculo, em desacordo com a legislação vigente.
A jurisprudência do STJ, conforme destacado no voto, já vinha consolidada no mesmo sentido em diversos precedentes, entre eles os Recursos Especiais 610.908/PR, 675.663/PR e 2.013.239/RS. A ausência de norma que autorize a exclusão de tributos do valor da operação foi considerada ponto central para a rejeição da tese do contribuinte.
A tese firmada foi clara: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964”.
Com a uniformização, ações judiciais em todo o território nacional que discutam o tema deverão seguir o entendimento firmado pelo STJ.
Referência: Recurso Especial n° 2.119.311/SC (Tema 1.304)
Data da publicação do acórdão: 17/12/2025
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