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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (3/2), por unanimidade, que a Fazenda Pública pode pedir a falência de empresas devedoras, caso a execução fiscal da dívida na Justiça não tenha resultados.
Foi a primeira vez que essa definição foi adotada pelo STJ, conforme disseram os ministros durante a sessão.
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela entendeu que o interesse processual da Fazenda em pedir a falência decorre da frustração da tentativa de executar a dívida na Justiça.
“Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor na execução fiscal revelarem-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público”, afirmou.
Segundo a ministra, a Lei de Falências, ao dar legitimidade a “qualquer credor” para pedir a falência, não estabelece distinção entre credores públicos e privados.
Andrighi disse que houve uma evolução na legislação e na jurisprudência sobre o tema. Para a magistrada, a Lei 14.112/2020, que alterou pontos do regime de falências, reforça a “aptidão do Fisco para integrar o procedimento falimentar, criando instrumentos que legitimam a atuação do ente público”, como o incidente de classificação do crédito público e a suspensão das execuções fiscais em decorrência da decretação da quebra.
O caso analisado pelo STJ (REsp 2196073) foi um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). A disputa envolve a falência da sociedade “Casa das Carnes Comércio, Importação e Exportação”.
O pedido da União pela falência da empresa havia sido negado em 1ª e 2ª instâncias. Em decisão individual, a relatora negou o recurso e manteve decisão do TJSE, mas depois ela reconsiderou a decisão e enviou o caso para julgamento colegiado.
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