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A EFD-Contribuições deixará de ser utilizada para a apuração de novos fatos geradores de PIS e Cofins a partir de janeiro de 2027, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passará a ser cobrada em sua alíquota plena. As orientações constam da Nota Técnica nº 011/2026, de caráter orientativo, que trata dos impactos da Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da escrituração fiscal digital.
A reforma cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a CBS para substituir, entre outros tributos, o PIS e a Cofins a partir de 2027. O período de transição tem início em 2026, o que exige atenção especial dos contribuintes aos procedimentos relacionados à EFD-Contribuições.
Embora o PIS e a Cofins estejam previstos para serem extintos a partir de 2027, a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada. A manutenção da obrigação decorre da necessidade de gestão de saldos credores remanescentes, bem como do cumprimento dos prazos legais de fiscalização e de retificação de informações.
De acordo com a Nota Técnica nº 011/2026, a escrituração continuará sendo exigida para fins de controle, mesmo após a extinção dos novos fatos geradores desses tributos.
A partir de janeiro de 2027, a EFD-Contribuições deixará de ser utilizada para a apuração de novos fatos geradores de PIS e Cofins. Nesse momento, a CBS passará a ser exigida em sua alíquota plena, conforme previsto na legislação da reforma tributária.
Assim, operações ocorridas a partir dessa data não deverão mais gerar apuração de PIS e Cofins na EFD-Contribuições, mas sim da CBS, nos termos da nova sistemática tributária.
Apesar da extinção da apuração de novos fatos geradores, a obrigação de manter, consultar e retificar a EFD-Contribuições persistirá pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme previsto na legislação tributária.
Essa manutenção é considerada essencial para a gestão dos saldos credores acumulados de PIS e Cofins gerados até 31 de dezembro de 2026. Os créditos remanescentes deverão estar devidamente escriturados para que possam ser utilizados em compensação com a CBS ou com outros tributos federais, observadas as regras da regulamentação vigente e da Lei Complementar nº 214, de 2025.
A Nota Técnica nº 011/2026 esclarece que não haverá alteração no leiaute da EFD-Contribuições para que o contribuinte escriture os valores destacados de CBS, IBS e Imposto Seletivo (IS) nos documentos fiscais referentes a fatos geradores ocorridos em 2026.
Esses valores não devem afetar os registros atuais da EFD-Contribuições e não devem ser somados aos valores dos itens ou dos documentos fiscais referentes ao ano-calendário de 2026. A orientação reforça que a escrituração deve seguir os padrões já estabelecidos no Guia Prático vigente.
Para atender às necessidades da reforma tributária, novos documentos fiscais eletrônicos serão instituídos, e um documento existente será modificado, conforme previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025.
Entre os documentos estão:
Enquanto a EFD-Contribuições não for adaptada para recepcionar as informações desses novos documentos eletrônicos, os contribuintes deverão seguir as orientações gerais previstas na Nota Técnica nº 011/2026, que futuramente serão incorporadas ao Guia Prático da EFD-Contribuições.
Como regra geral, as operações registradas nos novos documentos fiscais eletrônicos deverão ser escrituradas nos mesmos registros atualmente utilizados para essas operações. Quando o registro da EFD-Contribuições contiver o campo COD_MOD, o contribuinte deverá informar o código 55 – Nota Fiscal Eletrônica, em substituição ao código do novo documento fiscal. Os demais campos devem seguir as regras da versão atual do Guia Prático.
A Nota Técnica apresenta um quadro-resumo com a correspondência entre os novos documentos fiscais e os registros da EFD-Contribuições. Entre os destaques:
No caso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BPeTA) – Modal Aéreo, a escrituração do registro D200 exige o preenchimento do campo CFOP. Deve ser utilizado o código que melhor represente a natureza da operação, conforme as tabelas vigentes.
A Nota Técnica recomenda a utilização de CFOPs relacionados à prestação de serviços de transporte, como os códigos 5.3xx (operações dentro do estado) ou 6.3xx (operações fora do estado), conforme o caso.
Eventuais dúvidas sobre os procedimentos descritos na Nota Técnica nº 011/2026 deverão ser encaminhadas ao Fale Conosco da EFD-Contribuições, conforme orientação expressa no documento.
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| Atualizado em: 11/02/2026 11:15 | ||