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O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável à chamada “pejotização”, defendendo a constitucionalidade da contratação por meios alternativos à relação de emprego tradicional, como contratos civis, comerciais, franquias, trabalho autônomo e prestação de serviços por pessoa jurídica. O posicionamento foi encaminhado ao processo em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a legalidade da prática no Tema 1389, cuja decisão final é esperada ainda neste ano.
Além de tratar da validade desse modelo de contratação, o parecer também sustenta que a competência para analisar eventual fraude em contratos civis ou comerciais deve ser da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. O julgamento possui repercussão geral e poderá impactar milhares de ações trabalhistas atualmente suspensas.
No documento apresentado ao STF, o Procurador-Geral da República afirmou que a contratação por formas alternativas à relação de emprego é compatível com a Constituição Federal. Entre os modelos citados estão contratos civis e comerciais, franquias empresariais, trabalho autônomo e prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, prática conhecida como pejotização.
O parecer destaca que a Constituição garante a livre iniciativa e a livre concorrência, princípios que permitem a existência de diferentes formas de organização do trabalho além do regime celetista. Assim, na avaliação do MPF, a adoção de contratos não celetistas não seria, por si só, irregular.
O posicionamento foi incluído no processo que discute a licitude da pejotização, tema que tem gerado debates jurídicos e divergências na jurisprudência trabalhista.
No mesmo recurso analisado pelo STF, os ministros avaliam qual ramo do Judiciário deve julgar ações que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.
De acordo com o parecer do MPF, a competência para apreciar a existência, validade e eficácia desses contratos seria da Justiça Comum. O órgão sustenta que conflitos envolvendo relações comerciais regidas por legislação específica devem ser analisados fora da Justiça do Trabalho.
O documento ressalta que o entendimento pela competência da Justiça Comum já teria sido consolidado pelo STF no julgamento do Tema nº 550 de repercussão geral, citado expressamente no parecer.
O julgamento do Tema 1389 possui impacto direto em milhares de processos trabalhistas em andamento no país. Atualmente, mais de 50 mil ações estão suspensas pela Justiça do Trabalho à espera da definição do STF.
Entre os profissionais envolvidos nas discussões estão trabalhadores de tecnologia da informação (TI), representantes comerciais, corretores de imóveis e de seguros, advogados, médicos e outros prestadores de serviços que atuam sob modelos contratuais diferentes do vínculo empregatício tradicional.
A decisão do STF deverá estabelecer diretrizes jurídicas sobre a validade desses contratos e sobre qual ramo do Judiciário terá competência para julgar eventuais litígios.
O debate jurídico ocorre no âmbito de uma ação ajuizada por um trabalhador contra a Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A, na qual é solicitado o reconhecimento de vínculo empregatício.
Na ação, o autor alegou desvirtuamento do contrato de prestação de serviços por meio de franquia, argumentando que teria havido fraude à relação de emprego. O caso foi levado ao STF e passou a integrar a discussão mais ampla sobre a constitucionalidade da pejotização.
O processo servirá como base para a definição da tese jurídica em repercussão geral, que deverá orientar decisões futuras em todo o país.
O documento apresentado pela Procuradoria-Geral da República menciona diversos precedentes em que o STF reconheceu a validade de relações de trabalho fora do regime celetista. Entre os exemplos citados estão:
Segundo o parecer, esses julgamentos demonstram que a Corte já reconheceu a legitimidade de modelos contratuais diversos da relação de emprego tradicional, desde que observados os limites legais.
A Procuradoria-Geral da República sustenta que a interpretação constitucional deve considerar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que permitem a adoção de diferentes formas de organização produtiva.
O parecer aponta que a existência de contratos civis e comerciais não caracteriza automaticamente fraude trabalhista. A análise de cada caso concreto dependeria das circunstâncias específicas e da legislação aplicável.
A manifestação do MPF não encerra o julgamento, mas representa uma posição institucional relevante que será considerada pelos ministros do STF durante a análise do Tema 1389.
A decisão final do STF é aguardada para este ano e deverá trazer maior segurança jurídica sobre a pejotização e sobre a competência jurisdicional para julgar conflitos envolvendo contratos de prestação de serviços.
Especialistas acompanham o julgamento com atenção devido ao potencial impacto nas relações de trabalho e no mercado de prestação de serviços, especialmente em setores como tecnologia, saúde e representação comercial.
Enquanto não há decisão definitiva, os processos permanecem suspensos e aguardam a definição da tese jurídica em repercussão geral.
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