| Período: Fevereiro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 |
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu, por unanimidade, que os serviços de pagamento eletrônico utilizados pela Uber são insumos essenciais à atividade de intermediação digital da companhia, garantindo o direito ao crédito de PIS/Cofins e afastando entendimento da Receita Federal de que se tratariam apenas de despesas operacionais.
Para a fiscalização, a empresa atua com transporte de pessoas similar a um táxi e, nesse contexto, os gastos com serviço de pagamento eletrônico seriam despesas operacionais e não insumos, o que afasta o direito aos créditos.
A primeira instância reconheceu a essencialidade e afastou a cobrança sobre os serviços de pagamento prestados pelas empresas Adyen do Brasil e PayU, contratadas pela Uber para o pagamento e o repasse de recursos. No entanto, uma parte do auto foi mantida com relação aos serviços com a PayPal, porque o anexo contratual também contemplava serviços de marketing, que não seriam insumos.
O advogado Bruno Fajersztajn, do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, que atuou na defesa da companhia, afirmou que a atividade da empresa é de intermediação digital e de facilitação de negócios. “Dentro dessa intermediação, o meio de pagamento é relevante e próprio das atividades desenvolvidas”, defendeu, complementando que a Uber não toma créditos com marketing e não houve a prestação desse serviço.
Venceu o posicionamento do relator, conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que entendeu que o contrato da Uber com a PayPal é, em essência, igual ao das outras empresas analisadas (Ayden e PayU).
obre os possíveis serviços de marketing, o relator entendeu que eles não interferem nos serviços realizados pela PayPal e, portanto, no pagamento de despesas da recorrente. Embora houvesse a previsão contratual, os conselheiros também levaram em consideração que a companhia comprovou que não houve a prestação de serviço de marketing.
O processo tramita com o número 15746.720716/2021-13.
| Período: Fevereiro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2225 | 5.2255 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16903 | 6.18429 |
| Atualizado em: 18/02/2026 11:06 | ||